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Keren
Noiva Constante Junho 2016 Paraná

Hipossuficiência - dúvidas..

Keren, dia 13 de Janeiro de 2016 às 23:18 Publicado em Fórum Organizar um casamento 0 9
Oi oi meninas .. Estou com dúvidas sobre como declarar hipossuficiência.. Alguma noivinha pode me dizer como funciona? Só funciona para quem irá no cartório casar ? ou para quem vai levar o juiz na festa também??

9 Respostas

Última atividade por Cahevicttor, dia 16 de Fevereiro de 2016 às 12:14
  • Cahevicttor
    Top das Noivas Junho 2017 São Paulo
    Cahevicttor ·
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    Ajudou muito noivinha Smiley smile

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  • Taiza
    Noiva VIP Março 2016 Goiás
    Taiza ·
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    Que bom!! *------*

    Por nada, precisando!! hihi

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  • Mary
    Super Noiva Setembro 2016 Rio Grande do Sul
    Mary ·
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    Muito bom, noivinha!!

    muito obrigada, me ajudou muito também!

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  • Y
    Super Noiva Maio 2016 Pernambuco
    Yasmim ·
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    Também to querendo saber isso. Pois por enquanto só irei me casar no cartorio justamente por falta de condiçoes de fazer na igreja. :/

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  • Evilyn&samuel
    Super Noiva Março 2016 Santa Catarina
    Evilyn&samuel ·
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    Esse atestado vc faz na hora que marca o civil, eles tem o modelo pronto, e só é valido pra quem casa no cartório, se casar fora não tem isenção, tem que pagar.

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  • A
    Noiva Ativa Setembro 2016 São Paulo
    Angélica ·
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    Só pode no cartório ou seja atestado de pobreza só modificaram o nome e colocaram palavras difíceis , mas é uma boa oportunidade para quem realmente precisa no exato momento
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  • Taiza
    Noiva VIP Março 2016 Goiás
    Taiza ·
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    Cartórios não podem exigir formulário para gratuidade

    Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.

    Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. “O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que ‘os formulários acabaram’, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse”, afirmou no despacho.

    Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, “que poderá ser até manuscrita, sem forma especial”, ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, “nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem”.

    Processo ****-74.2010.2.00.0000

    Leia a decisão.

    Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Para obtenção do benefício, portanto, basta, pura e simplesmente, a apresentação de declaração de pobreza pelos interessados.

    A “regulamentação” proposta, nos termos do requerimento inicial, poderia, data venia, levar a que se restringisse essa possibilidade, com uma indevida burocratização, de modo não harmonioso com o desiderato de facilidade que inspirou a citada norma legal.

    Destaca-se que, diante da declaração de pobreza, é obrigatória a prática gratuita dos atos em tela pelo Oficial de Registro, o qual, em caso de recalcitrância, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/94. Trata-se de aspecto já fiscalizado pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em caso de infração, qualquer interessado, inclusive o órgão do Ministério Público, pode formular a cabível reclamação contra o infrator.

    Quanto aos fundos para compensação de atos gratuitos, a disciplina normativa se faz em nível estadual, conforme lembrado na INF4 (evento 9), o que fica reiterado.

    Observa-se, todavia, que, como o modelo de certidão de casamento veio a ser alvo de padronização no Provimento nº 03 desta Corregedoria Nacional (valendo, indistintamente, tanto para casos de gratuidade, quanto para aqueles em que tal não ocorra), a instituição de formulário padronizado se restringiria, na hipótese em análise, à criação de modelo de declaração de pobreza. Contudo, em nova análise conjunta levada a efeito no âmbito desta Corregedoria, com a participação do MM. Juiz Auxiliar Dr. Ricardo Cunha Chimenti, autor do parecer constante do evento 9, concluiu-se, apesar da primeira impressão ali enunciada, que a própria singeleza inerente a tal declaração torna, s.m.j., despicienda e, mesmo, desaconselhável a imposição de um formulário específico, cujo preenchimento pode representar uma dificuldade adicional para o interessado (o Oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que “os formulários acababaram”, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse).

    Como o intuito da lei é o de facilitar ao máximo a obtenção da gratuidade, parece de melhor alvitre que nada mais se imponha além do já estabelecido no art. 1.512 do Código Civil: simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial.

    Também milita no sentido de consagrar simplicidade e informalidade da declaração de pobreza o artigo 30, § 2º, da Lei 6.015/73, na esteira das normas sobre gratuidade de atos, com destaque para os artigos 39, VI, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.935/94.

    Por outro lado, nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem. Isto, porém, sem que a utilização de tais impressos seja obrigatória e sem que o Oficial possa recusar declarações de pobreza apresentadas de outra forma.

    Enfim, a teleologia das normas sobre a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, como vetores de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, é a de facilitar o acesso às pessoas carentes. Destarte, o que se afigura imperativo observar, isto sim, é a rigorosa vigilância em relação a qualquer recusa indevida ou embaraço na disponibilização do benefício, o que deverá ser dura e prontamente reprimido pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pelos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a fiscalização (primeira) dos serviços extrajudiciais.

    Eis, no contexto atual, as considerações enunciadas no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, propondo-se, s.m.j., nos termos da INF4 (evento 9) e das ponderações agora apresentadas, ante a ausência de providências concretas a adotar, o arquivamento do presente procedimento.

    Modelo

    DECLARAÇÃO DE POBREZA

    Eu,________________________________________________ de nacionalidade ________________, estado civil ______________________, profissão _____________________________________, RG nº _________________, CPF n° _________________, residente e
    domiciliado(a) na _________________________________________________, no município de ____________________________, Estado de ____________, CEP _____________, sob minha responsabilidade legal , D E C L A R O, nos termos da Lei n° 7115/83, que sou pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de recursos para custear ( descrição do serviço pretendido ) ______________________________________________________________________________________________________________________________ sem prejuízo do sustento próprio e da minha família.

    Artigos Relacionados:

    O disposto é manifestação da verdade.

    _________________, ____ de ______________ de 20___.
    (Local e data)

    _________________________________
    (Assinatura)

    (Ficou logo mas acho que vai tirar a sua duvida ) hihi

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  • Graziele
    Super Noiva Novembro 2018 São Paulo
    Graziele ·
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    Ola, noivinha.. Entaoso funciona no cartório eu quero fazer tudo no mesmo lugar, mais ta muito caro kkk no meu caso quero que meu pastor faça, ai ele vai ter que tirar o livro e o preço é bem alto kkk
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  • Thayne
    Super Noiva Fevereiro 2016 Paraná
    Thayne ·
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    Não sei o que isso noivinha Smiley sad
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