O Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/02), no Capítulo que trata da eficácia do casamento, dispôs acerca da possibilidade de um cônjuge adotar o sobrenome do outro, assim:
Art. 1.565
§1.º - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Com isso, confortou o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges, ou seja, atualiza a legislação civil aos termos do art. 226, § 5.º, da CF/88, oportunizando a que tanto o homem, quanto a mulher, ao enlace matrimonial, na mudança do seu estado civil, possam acrescer ao seu o sobrenome do outro. Como lembra SILVIO RODRIGUES: (...) para tratar igualmente os cônjuges, mister se fez dar ao marido a mesma prerrogativa de adotar o nome da família de sua esposa. É uma imposição derivada do senso de igualdade, refletida na noção de igualdade, que orientou o princípio constitucional. Manteve-se, portanto, o arbítrio de qualquer dos contraentes a respeito da matéria, solvendo-se já antiga discussão a respeito de o homem poder assumir o sobrenome da mulher.
... Para tanto, deve ser mantido no nome do cônjuge o sobrenome original, de família, sem qualquer supressão de patronímico, ou seja, o sobrenome original do cônjuge ficará sempre revelado, disfarçado, apenas, com o acréscimo do nome de família do consorte.
... Ademais, se há prevalência do princípio da igualdade conjugal, este deve prevalecer na vontade dos cônjuges, que não é vedada em lei.