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Ellen
Noiva VIP outubro 2021 Minas Gerais

Medida Provisória em relação aos serviços prestados (remarcação e cancelamento)

Ellen, dia 29 de Março de 2021 às 17:16 Publicado em Fórum Antes do casamento 6 4

Boa tarde noivinhas!

Estou compartilhando com voces, para ficarem atentas aos fornecedores espertos!

Ainda estou devendo debate sobre o Buffet que tem me feito arrepender de cada centavo gasto com eles.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor

sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise

decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e

de cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,

adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia

da covid-19 nos setores de turismo e de cultura." (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.046, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente

da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura." (NR)

"Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos,

incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19 , o

prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo

consumidor, desde que assegure:

..........................................................................................................................................

§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31

de dezembro de 2022.

§ 5º .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das

reservas e dos eventos adiados.

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao

consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a

remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput .

..........................................................................................................................................

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado

tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-

19 referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer

do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a

data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser

usufruído até 31 de dezembro de 2022." (NR)

"Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados

até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em

decorrência da pandemia da covid-19 , incluídos shows , rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas,

18/03/2021 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional

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4 Respostas

Última atividade por Danielle, dia 30 de Março de 2021 às 08:34
  • D
    Noiva Master Setembro 2021 São Paulo
    Danielle ·
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    Oi, Ellen Smiley flower

    Pelo que eu entendo e que o meu noivo me falou (ele é advogado), essa MP não se aplica para casamentos e sim apenas para eventos culturais, shows, etc. Caso você cancele com um fornecedor, ele pode te pagar parcelado até 31/12/2022 o valor total, PORÉM ele não pode cobrar multa, não pode reter parte do valor (desde que ele não tenha prestado algum tipo de serviço para o seu casamento) e nem se negar a devolver o dinheiro e querer obrigar a remarcar a data ou deixar em crédito. Fornecedor de casamento não pode fazer isso! Eles devem SIM devolver todo o valor se o cancelamento for devido à pandemia e não for possível realizar o seu casamento naquela data que estava no contrato. Inclusive tenho uma amiga que cancelou e todos os fornecedores devolveram o valor pra ela.

    • Responder
  • N
    Super Noiva Julho 2021 Rio de Janeiro
    Noiva ·
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    Perfeito. Obrigada por compartilhar!
    • Responder
  • Sheila
    Noiva Constante Novembro 2022 Minas Gerais
    Sheila ·
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    Obrigada por compartilhar
    • Responder
  • Vanessa
    Noiva Master outubro 2022 São Paulo
    Vanessa ·
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    Ellen, muito obrigada por postar a MP. Já até salvei, porque é um assunto extremamente relevante.

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