O juiz de paz é um agente público que possui competência legal para desempenho de função estatal em caráter permanente ou transitório. A cerimônia no cartório de registro civil é a cerimônia civil, sem religião, sendo que ali o juiz de paz celebra o casamento, em nome da lei, garantindo direitos e estabelecendo deveres aos cônjuges e firmando o contrato de casamento com o regime de bens escolhido pelo casal. Sendo assim, a celebração do casamento civil, nos termos da lei, é de competência exclusiva do juiz de paz.
Já o celebrante é quem realiza cerimônias de casamentos profissionalmente, as quais podem ser religiosas e ainda que podem ter efeito civil, conforme previsto na lei.
A principal e mais importante distinção entre os dois é que o Celebrante de Casamentos realiza cerimônias de casamento não-religiosas em nome do Estado e o Juiz de Paz realiza cerimônias de casamentos que tem o efeito civil reconhecido pelo Estado. São funções totalmente distintas!
Além disso, quando um celebrante celebra um casamento religioso, diferentemente dos padres, pastores, rabinos ou qualquer outro ministro religioso, realiza um casamento religioso ecumênico cuja espiritualidade marcante é neutra, em razão da ausência de apelos dogmáticos específicos de uma religião.
O efeito civil da cerimônia religiosa é na verdade, o reconhecimento por parte do Estado de que uma cerimônia religiosa também é capaz de constituir família, garantindo direitos e estabelecendo deveres aos cônjuges. Não sendo, portanto, apenas o casamento civil capaz disso, o qual para ser adquirido, depende de um processo de habilitação no cartório de registro civil, a fim de verificar se existem impedimentos para o casal contrair matrimônio.
Portanto, em se tratando de cerimônias não-religiosas de casamento, para que estas tenham efeitos civis por força de lei, é exigido que esta seja feita por Juiz de Paz, o qual pode também realizar casamentos fora das dependências do cartório, é o chamado Casamento em Domicílio.
Já o casamento ecumênico é diferente de casamento não-religioso.
O casamento ecumênico é religioso neutro em razão da ausência de apelos dogmáticos/doutrinários específicos de uma religião. Já o casamento não-religioso é caracterizado pela ausência de qualquer religiosidade.
Sendo assim, é muito importante que o casal explique com detalhes ao celebrante sobre o que eles realmente querem em suas cerimônias.
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