Meninas, além de noiva sou advogada, o que me torna neurótica hahaha Por isso, antes de sequer começar a pesquisar vestidos de noiva já fiz busca no Reclame Aqui e no Reclamao das lojas que pretendo visitar (e recomendo a todas que façam o mesmo).
Me deparei com vários relatos de noivas que se frustraram com os ajustes do vestido alugado e na reta final decidiram cancelar o contrato e alugar outro vestido em outra loja.
A maioria se revoltou com o fato de a loja aplicar multa resultando na retenção do valor total pago ou então por devolver apenas parte do valor, e algumas das noivas até entraram na justiça.
Acontece que os juízes têm entendido que por ter havido a confecção personalizada do vestido e o aluguel durante os meses que antecederam o casamento a loja tem direito à retenção de valores, chegando até à metade do que foi pago.
Então sugiro que sejam criteriosas e pesquisem bem as lojas antes de fechar o vestido. Além disso, acho que também é uma boa escolher um vestido que necessite do mínimo de ajustes possível, para evitar grandes alterações no vestido que poderão levar a resultados não tão bons.
Por isso tenham atenção, pois arcar com metade do valor de um vestido que não usarão e ainda ter que pagar pelo aluguel de outro vestido com certeza vai pesar muito no orçamento.
Vejam a notícia abaixo:
TJDFT - Desistência por vestido de noiva gera aplicação de multaA 3ª Turma Recursal do TJDFT arbitrou multa de 50% do valor do aluguel de vestido de noiva reservado com exclusividade e cuja locação foi cancelada às vésperas do casamento. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, as partes celebraram contrato de confecção e locação de vestido de noiva. Na véspera do casamento, o evento foi cancelado, tendo a contratada se recusado a restituir o valor recebido sob a alegação de que o contrato estabelecia que “em nenhuma hipótese” o preço pago, R$ 3.900,00, seria devolvido.
A ré afirma que a autora alugou o vestido seis meses antes do evento marcado para junho de 2012, mas em maio solicitou prorrogação para novembro, quando então cancelou o casamento e solicitou a devolução. Sustenta que ficou impedida por um ano de alugar o vestido, que fora confeccionado de forma personalizada para a autora. Diante disso, alega que, se o serviço foi prestado conforme ajustado, o pagamento do aluguel é devido.
Ao analisar o feito, a juíza originária reconheceu a abusividade da cláusula que previa a perda total do valor pago pela consumidora, em caso de desistência da locação do vestido, impondo desvantagem excessiva a uma das partes. Diante disso, fixou a multa contratual em 30% do valor da locação, devendo a empresa devolver-lhe o restante.
Em sede revisional, no entanto, a Turma elevou o valor da multa, afirmando que a situação em foco é diferente da dos demais contratos de prestação de serviço celebrados pela noiva, pois nenhum deles foi executado. No presente caso, o atelier confeccionou o vestido e o reservou por meses. Logo, houve a prestação do serviço, motivo pelo qual não se pode perder de perspectiva a razoabilidade e o equilíbrio nas relações negociais.
Assim, tendo em conta o fato de ser a primeira locação e o longo período em que o vestido ficou reservado para a autora, o Colegiado entendeu que se mostra razoável e proporcional o arbitramento da multa pela desistência em metade do valor do aluguel.
Não cabe mais recurso da decisão.
Processo: ****
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios